A redução do pagamento das taxas de utilização, conforme previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, será concedida mediante certificado da autoridade competente no qual se indique a percentagem de invalidez ou de incapacidade permanente do beneficiário, ou sobre uma cópia desse certificado autenticada em conformidade pela administração local.
Artigo 37.º — Garantias especiais para diminuídos físicos
Vigente desde: 14/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1988