- 1 -As taxas de utilização de estações de radiocomunicações individuais ou de redes de radiocomunicações postas em serviço no decurso de um dos semestres são devidas apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao fim desse semestre, considerando, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.
- 2 -Quando a autorização de detenção, estabelecimento e utilização de uma estação de radiocomunicações individual ou de uma rede de radiocomunicações é temporária, entendendo-se como tal uma autorização cuja validade não é superior a dois meses, a taxa aplicável é igual a um terço do valor da correspondente taxa de utilização semestral em vigor.
Artigo 36.º — Acerto de taxas
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988