- 1 -A violação das prescrições constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social punível com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De 12000$00 a 120000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 6, 7.º, n.º 5, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, 12.º, n.os 1 e 5, 17.º, n.º 2, 18.º, n.º 3, 20.º, n.º 1, 21.º, n.º 3, 22.º, n.os 2 e 3, 23.º, n.º 1, 24.º, 25.º, 28.º n.º 2, 30.º, n.º 2, alínea a), 31.º, n.os 1 e 2, 32.º, n.os 1, 2 e 4, 33.º, n.º 1, e 34.º;
- b)De 7500$00 a 75000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 2, 7.º, n.os 1, 3 e 4, 12.º, n.º 4, 15.º e 33.º, n.º 2.
- 2 -Nos casos de violação dos artigos 4.º, n.º 6, 5.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 22.º, n.º 3, 23.º, n.º 1, 24.º, 25.º e 28.º, n.º 2, para além das coimas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a sanção de apreensão provisória dos equipamentos de radiocomunicações utilizadas, a qual se tornará definitiva se no prazo de 120 dias não for obtida a autorização tutelar respectiva, ou se não for solicitada a sua selagem ou desmantelamento nos dez dias úteis seguintes à denegação da autorização tutelar.
- 3 -Expirados os prazos referidos no número anterior sem que seja dado seguimento ao que nele determina, os equipamentos de radiocomunicações em causa considerar-se-ão definitivamente perdidos a favor do Estado.
Artigo 39.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988