- 1 -Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra seja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, oficiará aos governos civis dos distritos onde eles se situarem solicitando que nos oito dias seguintes à recepção do ofício seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data do acto de posse.
- 2 -Havendo trabalhos em curso da mesma obra em diversos distritos, o dono da obra tomará as necessárias providências para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.
- 3 -Recebido o ofício, o governador civil marcará a data e mandará logo notificar o representante do dono da obra e o empreiteiro ou seu representante para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontre material do empreiteiro.
- 4 -No dia fixado comparecerão no local o representante do governo civil e o representante do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro, ou seu representante, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, quando presente.
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Art. 3.º É revogado o n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Alberto José Nunes Correia Ralha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 213.º — Posse administrativa
Vigente desde: 15/10/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1990