Fora dos casos previstos nos artigos 27.º e 27.º-A, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e que da ordem constem especificamente os trabalhos suprimidos.
Artigo 28.º — Supressão de trabalhos
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990