Altera o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas)
Execução de obras complementares
Art. 2.º Os artigos 28.º, 36.º, 51.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 80.º, 93.º, 111.º e 213.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Supressão de trabalhos
Fora dos casos previstos nos artigos 27.º e 27.º-A, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e que da ordem constem especificamente os trabalhos suprimidos.
Correcção de preços
Modalidades de concurso limitado
Anúncio do concurso
Alvarás
Obras para que não seja exigido alvará
Concorrentes estrangeiros
Não admissão da proposta
A proposta não é considerada:
Critério de adjudicação
Abertura do concurso
Posse administrativa
Art. 3.º É revogado o n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Alberto José Nunes Correia Ralha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.