- 1 -Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data da apresentação da proposta, por causa não imputável ao adjudicatário, pode este, antes de assinar o contrato, requerer, segundo proposta devidamente fundamentada, que se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos, cujo valor, na falta de acordo, é determinado por aplicação da fórmula de revisão de preço consignada nas condições da adjudicação ou, no caso de eventual omissão, da fórmula tipo prevista na legislação especial sobre revisão de preços, aplicando-se uma e outra sem parcela não revisível.
- 2 -...
Artigo 36.º — Correcção de preços
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990