- 1 -Só são admitidas como concorrentes as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas contendo as autorizações da natureza indicada no anúncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta, ou, no caso de concorrente cuja sede se situe noutro Estado membro da CEE e que não possua esse alvará, desde que faça prova da sua inscrição na lista de empreiteiros aprovada no país de estabelecimento com equivalência à inscrição e classificação portuguesas exigidas no concurso ou, se aquela lista não existir ou não tiver a equivalência mencionada, comprovem documentalmente a sua idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução de trabalhos daquela natureza.
- 2 -...
Artigo 68.º — Alvarás
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990