- 1 -Quando as características da obra o justifiquem, podem ser admitidas ao concurso, mediante despacho conjunto do ministro competente e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, empresas especializadas estrangeiras cuja sede não se situe em qualquer Estado membro da CEE.
- 2 -...
Artigo 70.º — Concorrentes estrangeiros
Vigente desde: 15/10/1990
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