Os lugares de chefe de repartição são providos mediante concurso de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou de indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 398/82, de 22 de Setembro, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção: