- 1 -A Repartição Financeira e Patrimonial (RFP) compreende:
- a)A Secção de Orçamento e Conta;
- b)A Secção de Contabilidade;
- c)A Secção de Património e Aprovisionamento.
- 2 -À Secção de Orçamento e Conta compete:
- a)Preparar o projecto de orçamento anual da DGP de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas convenientes, procedendo de igual forma relativamente às dotações sujeitas a duplo cabimento;
- b)Preparar os elementos necessários ao controlo orçamental;
- c)Colaborar numa adequada gestão dos recursos financeiros;
- d)Organizar a conta anual da gerência e preparar só elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro.
- 3 -À Secção de Contabilidade compete:
- a)Organizar e manter actualizada a contabilidade e conferir, processar e liquidar as despesas relativas à execução dos orçamentos da DGP;
- b)Processar as requisições mensais de fundos;
- c)Proceder à cobrança das receitas próprias da DGP;
- d)Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DGP;
- e)Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;
- f)Controlar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço.
- 4 -À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
- a)Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da DGP;
- b)Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação da DGP;
- c)Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas à DGP;
- d)Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços da DGP;
- e)Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.
- 5 -Adstrita à RFP funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.
Artigo 16.º — Repartição Financeira e Patrimonial
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993