- 1 -O quadro de pessoal da DGP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.
- 2 -Do quadro a que se refere o número anterior consta a dotação de pessoal a afectar às administrações marítimas, nos termos e condições definidos na respectiva lei orgânica.
Artigo 18.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993