- 1 -A carreira de inspector técnico de pescas desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico de pescas principal, inspector técnico de pescas de 1.ª classe, inspector técnico de pescas de 2.ª classe e inspector técnico de pescas.
- 2 -O recrutamento para as categorias da carreira de inspector técnico de pescas obedece às seguintes regras:
- a)Inspector técnico de pescas principal e inspector técnico de pescas de 2.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores técnicos de 1.ª classe, inspectores técnicos de 2.ª classe e inspectores técnicos com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Inspector técnico de pescas, de entre pessoal técnico com as categorias de técnico de 1.ª classe ou técnico de 2.ª classe, possuindo, neste último caso, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -A estrutura remuneratória da carreira é a constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e adopta a base 100 das carreiras do regime geral.
Artigo 20.º — Carreira de inspector técnico de pescas
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993