- 1 -A DGP pode, mediante contrato de concessão, autorizar entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito a prestar serviços necessários à prossecução das suas atribuições no âmbito do desenvolvimento e racionalização das estruturas produtivas do sector das pescas.
- 2 -O lançamento do concurso para celebração do contrato previsto no número anterior, incluindo o respectivo caderno de encargos, é objecto de portaria do Ministro do Mar.
Artigo 28.º — Concessão de serviços
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993