- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, a DGP sucede, na medida do previsto no presente diploma, nas atribuições e competências dos seguintes serviços extintos:
- a)Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP);
- b)Gabinete de Estudos de Planeamento das Pescas (GEPP);
- c)Inspecção-Geral das Pescas (IGP).
- 2 -As delegações dos Açores e da Madeira do Instituto Português de Conservas e Pescado transitam para a DGP.
- 3 -A articulação com o Sistema da Autoridade Marítima das acções necessárias à prossecução das atribuições e competências a que se refere a alínea c) do n.º 1 é fixada em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.
Artigo 29.º — Sucessão e articulação com o Sistema da Autoridade Marítima
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993