É revogado o Decreto Regulamentar n.º 17/88, de 7 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
ANEXO I
Estrutura remuneratória da carreira técnica de inspecção
(ver documento original)
ANEXO II
Estrutura remuneratória da carreira de verificador
(ver documento original)
ANEXO III
Conteúdos funcionais
I -Carreira de inspector superior de pescas:
- a)Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização, no âmbito das competências específicas atribuídas à Direcção-Geral das Pescas;
- b)Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres visando o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização, controlo e vigilância das actividades de pesca marítima e das culturas marinhas;
- c)Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância na área da pesca marítima e das culturas marinhas para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;
- d)Realizar toda a actividade inspectiva de que a Direcção-Geral das Pescas venha a ser incumbida, desde que nomeado para o efeito pelo director-geral;
- e)Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir os respectivos processos.
II -Carreira de inspector técnico de pescas:
- a)Realizar acções de fiscalização no âmbito das competências específicas da Direcção-Geral das Pescas;
- b)Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;
- c)Acompanhar os resultados das acções de fiscalização do exercício das actividades da pesca marítima ou das culturas marinhas nas águas ou parcelas de terreno sob soberania ou jurisdição nacional;
- d)Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a Comunidade Económica Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal seja membro;
- e)Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares que tenham como objectivo garantir o cumprimento das normas que disciplinam o exercício da actividade da pesca marítima nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como das que regulamentam o exercício da actividade de culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector;
- f)Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos sobre o cumprimento da legislação relativos ao exercício das actividades da pesca marítima e das culturas marinhas;
- g)Colaborar com os inspectores superiores de pescas na programação e concretização da actividade inspectiva que aqueles superintendam;
- h)Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir os respectivos processos.
III -Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas:
- a)Coadjuvar o trabalho dos inspectores superiores na execução das suas funções, efectuando todas as diligências e acções de natureza inspectiva de que forem encarregues, no âmbito das competências atribuídas à Direcção-Geral das Pescas;
- b)Participar na actividade inspectiva, integrando-se em equipas pluridisciplinares que tenham como objectivo efectuar o controlo do exercício das actividades de pesca marítima, nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como do exercício da actividade de culturas marinhas;
- c)Proceder, entre outras tarefas, à análise dos diários de bordo, verificando a veracidade do seu conteúdo, a obrigatoriedade da sua apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;
- d)Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas;
- e)Colaborar na elaboração dos relatórios ou informações relativos às acções inspectivas realizadas;
- f)Levantar autos de notícia por infracções detectadas na execução da sua actividade inspectiva e instruir os respectivos autos.
IV - Carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca. - Compete ao pessoal da carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca proceder à verificação da qualidade das matérias-primas destinadas às indústrias transformadoras, nomeadamente pescado, azeite e óleos, sal e embalagens, controlando a sua utilização sempre que necessário.
Compete-lhe ainda proceder:
- a)À verificação da qualidade dos produtos acabados;
- b)À apreensão e eventual inutilização dos produtos considerados impróprios;
- c)Ao acompanhamento das diversas fases dos ciclos fabris e fiscalização do estado das instalações e equipamentos fabris;
- d)À execução e controlo dos mecanismos nacionais e comunitários de intervenção e regulação do mercados dos produtos da pesca;
- e)Colaboração na execução de funções administrativas inerentes às administrações marítimas.