- 1 -O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:
- a)Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
- b)Dar parecer sobre o plano de actividades e a proposta de orçamento, sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência, a enviar ao Tribunal de Contas;
- c)Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
- e)Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
- f)Prestar contas, nos termos da lei.
- 2 -O CA tem a seguinte composição:
- a)O director-geral, que preside;
- b)O subdirector-geral que for designado substituto legal do director-geral;
- c)O director de serviços de Administração Geral.
- 3 -O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993