- 1 -O quadro de pessoal do DRISS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 2 -Os lugares do pessoal dirigente do DRISS constam de anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A distribuição do pessoal pelos serviços do DRISS é feita por despacho do director, o qual pode afectar pessoal com carácter temporário, para acorrer a necessidades urgentes ou imprevistas.
Artigo 18.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/11/1995