Aprova a nova Lei Orgânica do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social
Natureza
O Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, adiante designado por DRISS, é um serviço dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do membro do Governo responsável pelo sector da segurança social.
Atribuições
Órgãos do DRISS
Competências do director
Composição e funcionamento do conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Serviços do DRISS
O DRISS dispõe dos seguintes serviços:
Competências
Exercício de competências pelas divisões
Competência
Exercício de competências pelas divisões e Gabinete de Informação Técnica
Estrutura
Competências
Exercício de competências pelas unidades orgânicas
Competências
Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso:
Competências
Competências
Compete ao Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas:
Quadro de pessoal
Receitas
Constituem receitas do DRISS:
Despesas
Constituem despesas do DRISS todas as que forem necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições, designadamente:
Instrumentos de gestão
Balanço social
O DRISS deve apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior e até 31 de Março, um balanço social enquadrado na lei geral.
Movimentação de valores
Transição de pessoal
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra provido em lugares do quadro do Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 345/83, de 26 de Julho, transita para o quadro de pessoal do DRISS nos termos da lei geral.
Situações especiais
Transferência de património e obrigações
Transita para a titularidade do DRISS o património e demais obrigações que cabiam ao Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, valendo o presente diploma para todos os efeitos legais, designadamente registos.
Sucessão de institutos públicos
Todas as referências que, em instrumento legislativo ou de aplicação, se encontrem feitas ao Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social entendem-se, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, como feitas ao DRISS.
Movimentação de valores até à nomeação de dirigentes
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 345/83, de 26 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo ao Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro
(ver documento original)