- 1 -Para a prossecução das atribuições constantes no presente diploma, cabe ao DRISS:
- a)Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislação de segurança social;
- b)Representar a nível internacional o sistema de segurança social ou exercer a coordenação dessa representação;
- c)Decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social, no quadro das normas de determinação da lei aplicável constantes de instrumentos internacionais de coordenação;
- d)Apreciar a incidência, na legislação interna, dos instrumentos internacionais de coordenação sobre segurança social, em especial aquando da elaboração técnica dos diplomas legislativos em que aquela incidência deva ser tida em conta;
- e)Coordenar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas nacionais coordenados;
- f)Promover as diligências relativas ao desempenho de outras actividades inerentes ao desenvolvimento das relações internacionais em matéria de segurança social.
- 2 -Tendo em vista a realização das respectivas atribuições, o DRISS actua em colaboração ou articulação com outros serviços ou instituições nos termos legais e, em especial, no que se refere à preparação e à negociação dos instrumentos internacionais de segurança social referidos na alínea a) do número anterior.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995