- 1 -A movimentação dos valores depositados à ordem do DRISS é feita mediante cheques assinados pelo director ou director-adjunto, por um lado e, por outro, pelo chefe da Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral ou chefe da Repartição de Contabilidade Geral ou funcionário com funções de coordenação do Gabinete de Contas Correntes.
- 2 -O director e o director-adjunto podem delegar o poder da assinatura de cheques no chefe da Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral, sem prejuízo da exigência de duas assinaturas, em conformidade com o critério definido no número anterior.
Artigo 23.º — Movimentação de valores
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995