O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra provido em lugares do quadro do Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 345/83, de 26 de Julho, transita para o quadro de pessoal do DRISS nos termos da lei geral.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995