- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o capital social das caixas agrícolas só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital nos casos de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -A redução da participação do associado só é permitida até ao limite mínimo estabelecido nos estatutos ou deliberado em assembleia geral.
- 3 -(Actual n.º 2.)
- a)...
- b)...
- c)O reembolso não implicar a redução do capital social para valor inferior ao capital mínimo previsto nos estatutos nem implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de Portugal em relação à caixa agrícola.
- 4 -A direcção deve suspender o reembolso:
- a)Em todas as situações a que alude o n.º 1, quando o reembolso for susceptível de causar problemas graves à caixa agrícola, podendo o associado, em tais circunstâncias e em caso de exoneração, retirar o respectivo pedido;
- b)Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, quando não se verificar a condição referida na alínea c) do n.º 3;
- c)Nos casos de exclusão de associado de caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, quando o reembolso implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de Portugal àquele sistema integrado ou for susceptível de lhe causar problemas graves.
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997