- 1 -Os superintendentes e os comissários a que se refere o artigo anterior são promovidos, por antiguidade, para as vagas existentes, nas seguintes condições:
- a)Estarem posicionados no terço superior das respectivas escalas de antiguidades;
- b)Terem, no mínimo, três ou seis anos de efectividade de serviço nos postos de superintendente e de comissário, respectivamente;
- c)Não terem sofrido qualquer punição disciplinar no actual e no anterior posto.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, não contam:
- a)As sanções aplicadas por infracções abrangidas por amnistias;
- b)As sanções anuladas por efeito da revisão procedente de processo disciplinar;
- c)As sanções abrangidas por decisão de reabilitação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, no caso de pendência de procedimento de natureza criminal ou disciplinar, é aplicável o regime previsto no artigo 74.º, n.os 9 a 11, do regulamento disciplinar aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.
- 4 -As promoções são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral.
Artigo 2.º — Forma de promoção
Vigente desde: 27/10/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/10/1998