O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao 3.º ano posterior ao do início de aplicação do regime de classificação de serviço do pessoal com funções policiais.
Artigo 3.º — Vigência
Vigente desde: 27/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1998