As entidades empregadoras de profissionais que integram o Conselho ficam obrigadas a dispensá-los do serviço para o exercício das funções previstas neste diploma, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, considerando-se a ausência equiparada a serviço efectivo.
Artigo 16.º — Dispensas
Vigente desde: 11/08/1999
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