Às secções são atribuídas as competências que decorrem do disposto no artigo 14.º no âmbito da profissão respectiva e, em especial:
- a)Desenvolver estudos e acções necessárias, em conformidade com as deliberações do Conselho;
- b)Propor acções de formação;
- c)Estabelecer contactos entre si e promover reuniões conjuntas entre secções quando estejam em causa interesses ou matérias comuns.