- 1 -O exercício das profissões fica dependente de título profissional, correspondente a uma das designações referidas no artigo 2.º, a reconhecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, adiante designado por DRHS, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O reconhecimento do título profissional depende da apresentação de requerimento, dentro do prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, onde constem os elementos de identificação pessoal e a indicação do local ou locais de trabalho, devendo ser acompanhado de cópias autenticadas do bilhete de identidade ou passaporte, bem como do respectivo certificado, carteira profissional ou diploma de formação, sem prejuízo de procedimentos especiais aplicáveis a cidadãos oriundos de outros Estados membros da Comunidade Europeia.
- 3 -As alterações dos elementos a que se refere o n.º 2 deste artigo devem ser comunicadas ao DRHS até 30 dias após a sua verificação.
- 4 -O reconhecimento do título profissional é feito através da emissão de uma cédula, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 5.º — Título profissional
Vigente desde: 11/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1999