O DRHS organiza e mantém actualizado um registo dos profissionais abrangidos por este diploma, o qual fica sujeito ao pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, consignada ao DRHS nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 296/93, de 25 de Agosto.
Artigo 7.º — Registo profissional
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999