- 1 -Os profissionais não detentores de uma das habilitações previstas no artigo 4.º e que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho, se encontrassem no exercício de actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica podem continuar a exercer a actividade, enquadrados por profissionais legalmente titulados nos termos do disposto no artigo 5.º, mediante uma autorização de exercício a conceder pelo DRHS, desde que façam prova das funções que vêm desempenhando através de documento emitido pela respectiva entidade patronal, donde conste a data de início da actividade, a indicação do instrumento legal de contratação colectiva ao abrigo do qual se encontra qualificado em termos de categoria profissional, local ou locais onde a mesma actividade é desenvolvida e cópia do respectivo quadro de pessoal.
- 2 -Os interessados devem ainda fazer prova da sua inscrição em qualquer dos regimes da segurança social.
- 3 -O documento referido no n.º 1 deve ser apresentado ao DRHS, devidamente instruído com os elementos aí exigidos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Sempre que, por motivo fundamentado, o DRHS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos neste artigo e nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, poderá solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação profissional invocada, ou a intervenção dos serviços competentes do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior, os interessados deverão fornecer os elementos exigidos num prazo nunca superior a seis meses.
- 6 -Para a prossecução dos objectivos previstos no presente artigo e no artigo 5.º, o DRHS pode recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 10.º, e ainda ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 8.º — Salvaguarda de direitos adquiridos
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999