- 1 -Os militares em RC que, no âmbito da formação ministrada pelas Forças Armadas, adquiram conhecimentos ou competências para o exercício de determinada profissão têm direito à respectiva certificação de aptidão profissional.
- 2 -A emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) a que se refere o número anterior compete às entidades mencionadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
- 3 -Através de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade pode ser atribuída à DGPRM competência para a emissão de CAP em áreas profissionais específicas.
- 4 -A DGPRM participa nas estruturas de coordenação e gestão do Sistema Nacional de Certificação Profissional - comissão técnica especializada de defesa, por forma a assegurar a aprovação dos referenciais de acesso à certificação referidos no número anterior.
Artigo 11.º — Certificado profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 11/10/2018