- 1 -O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
- 2 -Os vogais são equiparados, para todos os efeitos, com excepção dos remuneratórios, a subdirectores-gerais e perceberão senhas de presença, de montante a determinar por despacho do Ministro das Finanças, por cada reunião do conselho directivo que se realizar, não tendo direito a auferir, pelo exercício das suas funções, quaisquer outros abonos.
Artigo 11.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Vigente desde: 31/12/2002
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Em vigor desde 31/12/2002