- 1 -Constituem competências do conselho directivo os poderes para a prática, em nome e por conta do FRRC, de todos os actos ou celebração de contratos necessários à prossecução das atribuições do Fundo, em especial:
- a)Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
- b)Praticar quaisquer actos relacionados com a gestão do património do FRRC;
- c)Elaborar, no prazo de 90 dias após a sua tomada de posse, o regulamento das modalidades de apoio previstas no artigo 8.º, e submetê-lo à aprovação dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- d)Aprovar os auxílios a prestar, determinando a modalidade, montantes e demais condições, nomeadamente de reembolso;
- e)Representar o FRRC em juízo e fora dele.
- 2 -Constituem, ainda, competências do conselho directivo:
- a)Elaborar os planos de actividades e orçamentos e remetê-los para aprovação;
- b)Deliberar sobre os relatórios e mapas que reflictam a aplicação dos montantes que constituem a dotação do FRRC, apresentados trimestralmente pelo presidente;
- c)Elaborar o relatório e contas de gerência e remetê-lo para aprovação e, nos termos gerais, ao Tribunal de Contas.
Artigo 12.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 31/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2002