Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Navio» qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;
- b)«Navio que arvora o pavilhão de um Estado membro» qualquer navio que esteja registado num Estado membro e arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro;
- c)«Inspecções e vistorias» as inspecções e vistorias cuja realização é obrigatória por força de convenções internacionais;
- d)«Organização» as sociedades de classificação ou outros organismos privados que procedam à avaliação dos níveis de segurança dos navios por conta de uma administração;
- e)«Organização reconhecida» qualquer organização reconhecida nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
- f)«Autorização» o acto pelo qual um Estado membro concede uma autorização ou delega poderes numa organização reconhecida;
- g)«Certificado» o certificado emitido por um Estado membro ou em seu nome em conformidade com as convenções internacionais;
- h)«Certificado de classificação» o documento emitido por uma sociedade de classificação comprovativo da adaptação estrutural e mecânica de um navio a uma determinada utilização ou serviço em conformidade com as regras e procedimentos adoptados por essa sociedade;
- i)«Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga» o certificado introduzido pelas regras sobre radiocomunicações incluídas na Convenção SOLAS 1974-1978 e suas emendas;
- j)«Localização» o local da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal de uma organização.