- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos actos e operações referidos no artigo 1.º que se encontrem previstos nas seguintes convenções internacionais, respectivos protocolos e emendas em vigor:
- a)Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974;
- b)Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de 1966;
- c)Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973;
- d)Convenção n.º 92 da OIT, Relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo;
- e)Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972;
- f)Convenção Internacional para Arqueação de Navios, 1969;
- g)Códigos tornados obrigatórios através de qualquer das convenções referidas.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se ainda aos actos e operações referidos no artigo 1.º previstos nas directivas comunitárias sobre segurança marítima que prevejam a possibilidade de delegação em organismos reconhecidos.
- 3 -As alterações aos instrumentos internacionais referidos no n.º 1 podem ser excluídas do âmbito de aplicação deste diploma, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, de 5 de Novembro.
- 4 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), ao executar os actos e operações referidos no artigo 1.º, previstos nos instrumentos abrangidos pelo presente artigo, deve agir em conformidade com as disposições pertinentes do anexo e do apêndice à Resolução A.847 (20) da OMI, relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da mesma organização.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2003