- 1 -Os actos e operações referidos no artigo 1.º, quando não efectuados directamente pelo IPTM, só podem ser realizados por organizações previamente reconhecidas nos termos do presente diploma, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
- 2 -Cabe ao IPTM aprovar a primeira emissão de certificados de isenção.
Artigo 4.º — Entidades habilitadas
Vigente desde: 23/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2003