- 1 -Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, são definidas as condições a satisfazer por entidades privadas para que possam ser reconhecidas pelo IPTM para efectuar as vistorias às instalações radioeléctricas necessárias à emissão dos certificados de segurança dos navios.
- 2 -A portaria referida no n.º 1 contém obrigatoriamente os requisitos a serem satisfeitos pelo pessoal técnico encarregado de proceder a vistorias às instalações radioeléctricas dos navios.
- 3 -O IPTM pode reconhecer entidades que já estejam reconhecidas por outro Estado membro, em termos equivalentes aos estabelecidos na portaria referida no n.º 1.
Artigo 5.º — Excepções
Vigente desde: 23/12/2003
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Em vigor desde 23/12/2003