Todos os aviões civis subsónicos a reacção que operem nos aeroportos situados no território português devem satisfazer as normas especificadas no vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988).
Artigo 2.º — Requisitos de exploração de aviões civis subsónicos a reacção
Vigente desde: 27/09/2007
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