Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões civis subsónicos a reacção que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, segunda edição (1988)
Objecto e âmbito de aplicação
Requisitos de exploração de aviões civis subsónicos a reacção
Todos os aviões civis subsónicos a reacção que operem nos aeroportos situados no território português devem satisfazer as normas especificadas no vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988).
Derrogações relativas a aviões com interesse histórico
Outras derrogações
Regime das derrogações
Contra-ordenações
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:
Processamento das contra-ordenações
Sanções acessórias
A punição por contra-ordenação pode ser publicada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 114/93, de 12 de Abril, e 546/99, de 14 de Dezembro, e a Portaria n.º 512/95, de 29 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - Luís Filipe Marques Amado - João José Amaral Tomaz - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 17 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.