- 1 -O Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), pode conceder derrogações ao disposto no artigo anterior relativamente aos aviões que considere revestirem interesse histórico.
- 2 -As derrogações previstas no número anterior devem ser comunicadas às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão.
- 3 -Das comunicações referidas no número anterior deve constar toda a fundamentação que sustenta a derrogação concedida nos termos do presente artigo.
- 4 -As derrogações concedidas por outros Estado membros, relativamente a aviões declarados como tendo interesse histórico e inscritos nos registos desses Estados, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro são automaticamente reconhecidas pelo INAC, I. P.
Artigo 3.º — Derrogações relativas a aviões com interesse histórico
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007