- 1 -Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
- 2 -Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
- 3 -As entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar ao INAC, I. P., todos os factos de que tenham conhecimento, cuja verificação consubstancie a violação do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007