Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:
- a)A exploração de aeronaves em violação do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei;
- b)A exploração de aeronaves em violação das restrições impostas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º no âmbito das derrogações concedidas nos termos do presente decreto-lei.