- 1 -O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o departamento governamental que tem por missão definir as políticas agrícolas, agro-alimentar, silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecção, qualidade e segurança da produção agro-alimentar, e assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e das pescas.
- 2 -O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compreende os serviços e organismos identificados no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 18.º — Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009