- 1 -O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial, incluindo a coordenação da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável.
- 2 -O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do presente decreto-lei.
- 3 -As comissões de coordenação e do desenvolvimento regional dependem do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 17.º, da necessária articulação com o Ministro da Presidência, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações e da articulação com o Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, para efeitos de definição de orientações estratégicas e fixação de objectivos.
- 4 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência para a definição das orientações relativas às entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território em articulação com o Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Artigo 20.º — Ambiente e Ordenamento do Território
Vigente desde: 11/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009