- 1 -O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de integração das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social.
- 2 -O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -O Conselho Consultivo das Famílias, a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego funcionam na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
Artigo 21.º — Trabalho e Solidariedade Social
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009