- 1 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo, bem como com as entidades criadas ou reestruturadas pelo presente decreto-lei são assegurados com recurso às verbas anteriormente afectas às estruturas que prosseguiam as respectivas competências.
- 2 -Pode haver lugar à reafectação de parte dos saldos a outras entidades mediante despacho do Ministro do Estado e das Finanças e dos ministros responsáveis por essas entidades.
- 3 -O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Disposições orçamentais
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009