- 1 -As entidades da administração directa e indirecta do Estado, bem como as empresas públicas dependentes dos membros do Governo previstos no presente decreto-lei, devem disponibilizar todos os seus serviços acessíveis através da Internet, no Portal do Cidadão ou no Portal da Empresa, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, criando assim condições para o cidadão se autenticar uma única vez.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a disponibilização dos serviços acessíveis através da Internet em outros sítios.
Artigo 28.º — Disponibilização de serviços através da Internet
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009