- 1 -Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efectuadas.
- 2 -Salvo para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação dos projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da reunião de secretários de Estado.
- 3 -As agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros e da reunião de secretários de Estado são confidenciais, sem prejuízo de as últimas serem facultadas a qualquer membro do Governo que as solicite.
Artigo 5.º — Confidencialidade
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009