- 1 -O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
- 2 -O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos aos demais ministros que a integram.
- 3 -O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e entidades dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
- 4 -A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
- 5 -A Unidade para a Participação Política e Cívica funciona na dependência directa do Primeiro-Ministro, sendo o seu regime aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Competência do Primeiro-Ministro
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009