A acção do Tribunal de Contas na JAE exerce-se por intermédio do seu delegado, ficando apenas sujeitos a visto prévio do referido Tribunal os diplomas referentes a pessoal do quadro e os contratos de material e outros encargos.
Artigo 73.º — Acção do Tribunal de Contas
Vigente desde: 07/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1978